Legislação de Lan Houses


SP (Lei nº 12228/2006)  
 

(Projeto de lei nº 357/2005, do Deputado Vinícius Camarinha - PSB)
Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais que colocam a disposição, mediante locação,
computadores e máquinas para acesso à internet e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:

Artigo 1º - São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de São Paulo que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet,
utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como "lan houses", cibercafés e "cyber offices", entre outros.

Artigo 2º - Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - endereço completo;
IV - telefone;
V - número de documento de identidade.

§ 1º - O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.
§ 2º - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
§ 3º - Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:
1. a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;
2. a pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo;
§ 4º - As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.
§ 5º - Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.
§ 6º - O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.
§ 7º - Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário.

Artigo 3º - É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei:
I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;
II - permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;
III - permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal.
Parágrafo único - Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2º, o usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá informar os seguintes:
1. filiação;
2. nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.
Artigo 4º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do
Ministério da Justiça sobre a matéria;
II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;
V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo
haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso;
VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequaràs características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

Artigo 5º - São proibidos:
I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;
II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres;
III - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
Artigo 6º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa,
suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
§ 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º - Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.

Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo 6º.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de janeiro de 2006.

Geraldo Alckmin
Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de
janeiro de 2006.
Publicado em : D.O.E em 12/01/2006, Seção I - pág.04
Atualizado em: 12/01/2006 12:11



 MS (Lei nº 3103/2005)

LEI Nº 3.103, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005.

Disciplina as atividades de “Lan Houses”, “Cybercafé”, “Cyber Offices” e estabelecimentos
congêneres no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.606, de 16 de novembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Esta Lei regulamenta o funcionamento de estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como “Lan Houses”, “Cybercafé”, “Cyber Offices” e estabelecimentos congêneres.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro
atualizado de seus usuários, contendo:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - endereço completo;
IV - telefone;
V - número de documento de identidade.
§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.
§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação
do usuário e do equipamento por ele utilizado.
§ 3º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquina:
a) a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo ou o fizerem de forma
incompleta;
b) a pessoas que não portarem documento de identidade ou se negarem a exibi-lo.

Art. 3º Os dados a que se refere o artigo anterior deverão ser arquivados por, no mínimo, 60
(sessenta) meses, podendo ser seu armazenamento por meio eletrônico.

Art. 4º É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata esta Lei, salvo se houver expressa autorização ou ordem judicial.

Art. 5º É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:
I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;
II - permitir a entrada de menores de 12 anos a 16 anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal, até as 22 horas;
III - permitir a permanência de menores de 18 anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais, ou de responsável legal.
Parágrafo único. Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2º, o usuário menor de 18 anos deverá informar os seguintes:
a) filiação;
b) nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:
I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos com a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;
V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 minutos entre os períodos de uso;
VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

Art. 7º São proibidos:
I - a venda e o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas para menores de 18 anos;
II - a utilização de jogos ou a prorrogação de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

Art. 8º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades:
I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com
a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, cumulativamente com a suspensão
das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

Art. 9º A fiscalização será exercida pelo órgão competente do Poder Executivo na forma
estabelecida em regulamentação própria.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de novembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador





RJ (Projeto de Lei nº 3257/2006)

EMENTA: DISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS QUE COLOCAM A DISPOSIÇÃO, MEDIANTE LOCAÇÃO, COMPUTADORES E MÁQUINAS PARA ACESSO À INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): Deputado RICARDO ABRÃO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Rio de Janeiro que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como "lan
houses", cibercafés e "cyber offices", entre outros. Art. 2º - Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus clientes, contendo:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - endereço completo;
IV - telefone;
V - número de documento de identidade.
§ 1º - O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou
máquina.
§ 2º - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do cliente e do equipamento por ele utilizado.
§ 3º - Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:
I - a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;
II - a pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo;
§ 4º - As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.
§ 5º - Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.
§ 6º - O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.
§ 7º - Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do cliente.
Art. 3º - É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei:
I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;
II - permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;
III - permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal.
Parágrafo único - Além dos dados previstos nos incisos I a V do art 2º, o cliente menor de 18 (dezoito) anos deverá informar os seguintes:
I - filiação;
II - nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.
Art. 4º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;
V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso;
VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.
Art. 5º - São proibidas:
I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;
II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres;
III - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
Art. 6º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
§ 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º - Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo 6º.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de março de 2006.
DEPUTADO RICARDO ABRÃO
Líder do PP
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa disciplinar alguns aspectos relativos ao funcionamento de “lan houses”, cibercafés, “cyber offices”, e estabelecimentos congêneres, que colocam à disposição dos consumidores computadores e outros equipamentos, para acesso à internet, utilização de programas e jogos eletrônicos.
Trata-se de um segmento em franca expansão, no ramo da prestação de serviços, o que é altamente positivo, não só pelos reflexos econômicos e geração de empregos, mas também porque propicia o acesso à internet àquelas pessoas que dele não dispõem em suas casas, ou que estão longe delas.
Entretanto, juntamente com esses aspectos positivos, surgem outros, a reclamar a intervenção do Poder Público, de forma a preservar o bem comum e os interesses dos clientes desses serviços, especialmente os menores de idade.
Uma das questões mais preocupantes que se colocam diz respeito à absoluta falta de controle que hoje se verifica quanto à identificação dos clientes desses estabelecimentos, configurando um foco potencial para a prática de infrações, sob o manto do anonimato.
Poder-se-ia argumentar que aqueles que procedem dessa forma correspondem a uma ínfima parcela dos clientes desses estabelecimentos. Ainda que assim seja, justifica-se a adoção de medidas que possibilitem a identificação de todos os clientes, indistintamente, na medida em que essa providência atende ao interesse de toda a coletividade, como forma de combater a prática de ilícitos, que tem aumentado a cada dia e causado danos de ordem patrimonial e moral a um sem número de cidadãos.

A esse propósito, é oportuno citar o artigo “Por uma política de segurança para os cyber cafés brasileiros”, da lavra do Juiz de Direito Demócrito Reinaldo Filho, diretor do Instituto Brasileiro de Direito e Política da Informática - IBDI, do qual pedimos licença para transcrever os seguintes excertos:

“Parece que nossas autoridades ainda não enxergaram o imenso perigo que constitui o funcionamento de ‘cyber cafés’ sem qualquer tipo de controle. Utilizando um terminal de acesso público à internet, uma pessoa pode praticar uma série de crimes, desde um simples ‘spam’ até coisas mais graves como difamação, extorsão, chantagem, ameaça,
fraudes de cartão de crédito, acesso não autorizado a sistemas informáticos e disseminação de pornografia infantil, só para citar alguns.

Se nesses estabelecimentos não se exige identificação dos usuários, as pessoas podem praticar esses crimes sob completo anonimato.
Tem-se dito que a internet favorece o crime porque facilita o anonimato, mas hoje o anonimato na rede só é conseguido por pessoas que têm sofisticados conhecimentos de comunicações telemáticas (os ‘hackers’).
A navegação das pessoas comuns pode ser facilmente rastreada. A disponibilização de ‘cyber cafés’ sem qualquer controle inverte essa lógica, possibilitando que qualquer pessoa, mesmo aquela sem conhecimentos técnicos sofisticados, possa praticar crimes sem qualquer receio de ser descoberta. De fato, qualquer um pode ir a um local desses, que hoje são encontrados em todas as grandes cidades do Brasil, cometer crimes como difamação e ameaça (por e-mail, p. ex.), e sair tranqüilamente da mesma forma que entrou. É preciso, portanto, que as autoridades brasileiras (mesmo a nível federal) desenvolvam
algum tipo de política de segurança para esses estabelecimentos. (...)

O que tem que ser realçado, neste momento, é a existência de um verdadeiro ‘buraco’ na segurança em nosso país. Em caso de crimes cometidos através de terminais localizados em ‘cyber cafés’ ou outros locais abertos ao público, é impossível o rastreamento dos autores. Se assim é, não podemos deixar de dotar as autoridades policiais de mecanismos de investigação eficientes. Se algumas regras adotadas em outros países podem parecer excessivas, como, por exemplo, a instalação de câmeras nos locais em que estão instalados os terminais, outras podem se mostrar bastante razoáveis. Pode-se, por exemplo, exigir cartão de identificação (com foto) e registrar o tempo em que o usuário utilizou determinado terminal, sem que isso pareça uma exigência exacerbada.
O mais importante, quando o direito à privacidade conflita com outros valores sociais, é buscar um balanço, um equilíbrio entre os valores em disputa. Se, por um lado, uma regulação excessiva pode trazer conseqüências sociais indesejáveis, por outro, um vazio regulatório proporciona que terminais de computadores de uso público sejam
utilizados como ferramentas por criminosos.”

(“Por uma política de segurança para os ‘cyber cafés’ brasileiros”. Jus Navegandi, Teresina, a. 8, n. 245, 9 mar. 2004. Disponível em http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4965. Acesso em 13 mai. 2005)
“A partir deste sábado, todas as lan houses do Estado de São Paulo terão de criar um cadastro de seus clientes e mantê-los atualizados durante 60 meses. O cumprimento da lei vale também para outros estabelecimentos deste tipo, como os cybercafés.

As casas que não cumprirem a lei podem pagar multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil --além disso, as atividades também podem ser suspensas ou encerradas. Em caso de reincidência, o valor das multas dobra.
O cadastro consiste no nome completo do cliente, data de nascimento, endereço, telefone e RG. A cada acesso, a lan house deve registrar os horários inicial e final de conexão, além do equipamento utilizado por aquele cliente. As determinações estão na Lei Estadual 12.228/06.
A medida tem como objetivo coibir os crimes on-line, que muitas vezes são realizados em micros destes estabelecimentos. Com a identificação dos usuários, acredita-se que este tipo de prática possa diminuir.”
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u19642.shtml
Vê-se, desse modo, que há fortes razões a justificar as providências determinadas no artigo 2º da propositura.
Outro ponto que deve ser regulado diz respeito ao ingresso e permanência de menores nesses estabelecimentos. Evidentemente, o que se busca não é a proibição, medida que seria de todo desarrazoada, mas a imposição de limites, em benefício dos próprios menores. E é exatamente essa a preocupação que orienta a formulação das disposições constantes do artigo 3º do projeto.
Finalmente, os artigos 4º e 5º prevêem outros deveres e proibições, dirigidos àqueles estabelecimentos, entre os quais a vedação de venda e consumo de bebidas alcoólicas e cigarros e produtos congêneres, e a obrigação de serem dotados de móveis e equipamentos ergonômicos.

Evidencia-se, ante o exposto, a relevância e o interesse público presentes na matéria, permitindo-nos pedir aos Nobres Pares que concorram com seu indispensável apoio visando à aprovação do projeto.


SC (Projeto de Lei nº 08/2005)
 O Projeto de Lei Complementar nº 08/2005
Dispõe sobre proteção da saúde dos consumidores nos estabelecimentos comerciais que ofertam a locação e respectivo acesso a jogos de computador em rede local, conhecidos como LAN HOUSE – Local Área Network, e seus correlatos, e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar:

Art. 1º - São regidos por esta Lei Complementar todos os estabelecimentos
comerciais instalados no Município de Joinville que ofertam a locação de uso e
acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local ou
conectados à rede mundial de computadores (Internet), e seus correlatos.

Art. 2º - Os estabelecimentos especificados no artigo anterior devem, para o zelo e proteção à saúde da criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, cumprir as seguintes normas:
I –o acesso de menores de 18 (dezoito) anos somente será permitido com autorização escrita dos pais, ou responsável que deverá indicar o horário de sua permanência, que ficará restrito às 22:00 horas;
II – a venda e o consumo de cigarros e congêneres é proibida;
III – a venda e o consumo de bebidas alcoólicas é proibida;
IV – a iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas porórgão competente;
V – os móveis e os equipamentos devem ser ergonômicos e adequados à boa postura dos usuários;
VI – o volume dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição do menor de idade;
VII – a lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar exposta em local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como respectiva classificação etária.
VIII – afixar em local visível a lista de todos os jogos proibidos conforme relação editada por órgão federal competente.
§ 1º – O modelo da autorização referida do inciso I deverá ser emitido pelo estabelecimento e nele ficar arquivado para fins de fiscalização.
§ 2º - O estabelecimento deverá manter um cadastro dos menores de 18 anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:
I. nome do usuário;
II. data de nascimento;
III. filiação;
IV. endereço;
V. telefone;
VI. RG.

Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei Complementar ficarão obrigados a tomar as medidas necessárias a fim de impedir que o menor de idade utilize contínua e ininterruptamente os equipamentos por um período superior a três horas, devendo haver um intervalo de 30 min. (trinta
minutos) entre os períodos de uso.
Parágrafo único – Deverá ser fixado, em local visível, aviso informando sobre o limite de horas, bem como o tempo de intervalo entre os períodos de uso, de acordo com o caput deste artigo.

Art. 4º - A utilização de jogos que envolvam prêmios em dinheiro fica terminantemente proibida.

Art. 5º. Os softwares (programas e sistema operacional) necessários para o funcionamento das lan houses devem obrigatoriamente conter o número do registro, bem como, a nota fiscal comprovando a legalidade na sua aquisição.

Art. 6º. Em cumprimento ao art. 86 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Poder Executivo deverá, através de convênio, efetivar a participação dos conselhos Tutelares, na execução deste projeto.

Art. 7º - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei complementar implicará na aplicação de multa ou, em caso de reincidência, no fechamento do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário e demais agentes do estabelecimento, em virtude da infração ao disposto nos arts. 5º,
17, 18 e 258, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cuja fiscalização ficará a cargo do órgão municipal competente, o qual atuará de ofício ou mediante denúncia.

Art. 8º - Verificada a infração de qualquer dispositivo desta Lei Complementar, as autoridades, independentes de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal, deverão aplicar as seguintes penalidades:
I – multa de 05 UPM’s;
II - multa de 10 UPM’s, em caso de reincidência;
III - cassação de alvará de licenciamento do estabelecimento.

Art. 9º - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à repartição fazendária competente, sob pena de cobrança judicial.

Art. 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.” Sala de Reuniões, em 23 de março de 2005.

Zulmar Valverde da Silva
Vereador